Orgânica e atribuições

Última atualização: 10 setembro 2024



Normativos orgânicos


Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro – Aprova a orgânica do Ministério das Finanças.
Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho - Aprova a orgânica da DGTF.
Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho – Altera as orgânicas do Ministério das Finanças e da DGTF.
Portaria n.º 229/2013, de 18 de julho - Fixa a estrutura nuclear da DGTF.
Despacho n.º 12188/2013, de 9 de setembro, publicado no Diário da República n.º 185, Série II, de 25 de setembro de 2013 - Cria as unidades orgânicas flexíveis da DGTF.
Despacho n.º 9850/2014, de 31 de julho, publicado do D.R. n.º 146, Série II, de 31 de julho de 2014 – Primeira alteração às unidades orgânicas flexíveis da DGTF.
Despacho n.º 4863/2019, de 15 de maio, publicado no Diário da República n.º 93/2019, Série II de 2019-05-15 – Segunda alteração às unidades orgânicas flexíveis da DGTF.


Atribuições


  • Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público, administrativo e empresarial e ao exercício da função acionista do Estado;
  • Definir orientações, assegurar a sua divulgação e acompanhar a respetiva implementação no setor empresarial do Estado de forma consistente, bem como dar apoio técnico à elaboração de instrumentos de planeamento e de gestão;
  • Verificar o cumprimento das orientações, obrigações, responsabilidades e objetivos de gestão, e demais práticas de governo societário, o desempenho anual dos órgãos sociais das empresas do setor empresarial do Estado e dos respetivos membros, bem como a aplicação do Estatuto do Gestor Público, em articulação com os demais órgãos e entidades de fiscalização, assegurando a respetiva integração no processo de aprovação anual de prestação de contas;
  • Assegurar e acompanhar a contratualização da prestação de serviços de interesse geral, incluindo a fixação das obrigações das empresas do setor empresarial do Estado no desenvolvimento da atividade e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado;
  • Assegurar ou acompanhar processos de liquidação de entidades dos setores público administrativo e empresarial;
  • Promover a transferência para o Estado de ativos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas e assegurar o respetivo acompanhamento;
  • Administrar a dívida pública acessória e assegurar a concessão e o acompanhamento de garantias do Estado, e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público;
  • Adquirir e administrar os ativos financeiros do Estado e assegurar a concessão de empréstimos e outras operações ativas do Estado, e o subsequente acompanhamento, bem como renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou consolidar créditos;
  • Conceder subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios financeiros, nos termos previstos na lei;
  • Assegurar a assunção de passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre entidades ou organismos do setor público, bem como regularizar responsabilidades financeiras do Estado, nos termos previstos na lei;
  • Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da DGTF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;
  • Adquirir, administrar e alienar, direta ou indiretamente, os ativos patrimoniais do Estado, com exceção do património imobiliário e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
  • Assegurar os procedimentos relativos à aceitação, a favor do Estado, como sucessor legitimário, de heranças e legados, bem como de doações, salvo quando se refiram exclusivamente a bens imóveis e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
  • Controlar a emissão e circulação da moeda metálica, em articulação com as restantes entidades competentes na matéria;
  • Acompanhar o relacionamento entre o setor empresarial do Estado e o setor financeiro;
  • Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos;
  • Propor princípios e instrumentos de apoio financeiro em matéria de créditos à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, em coordenação com as agências de crédito à exportação, sem prejuízo das atribuições de auditoria financeira e de gestão de outras entidades nesta matéria;
  • Dar apoio e ou assegurar a representação técnica da área governativa das finanças em organizações europeias e internacionais nas matérias que se inserem dentro das suas competências, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria;
  • Prestar apoio técnico em matéria de instrumentos financeiros no âmbito das relações bilaterais, europeias e multilaterais, assegurando a realização de participações e contribuições internacionais nas instituições financeiras internacionais.