Administração de Bens Imóveis
Última atualização:
A partir de 1 de setembro de 2023, todos os poderes e competências anteriormente cometidos à DGTF em matéria de gestão integrada do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos transitaram para a ESTAMO, S.A., (DL n.º 60/2023 de 24 de julho).
Bens do domínio público
O regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais é recortado pelos princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e pela possibilidade de os bens em causa serem utilizados, pela Administração, através de reservas e mutações dominiais e de cedências de utilização e, pelos particulares, designadamente através de licenças ou concessões de exploração.
Rentabilização
A rentabilização dos imóveis do domínio privado do Estado e dos imóveis dos institutos públicos é realizada através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, tendo por enquadramento legal o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,, que aprovou o regime jurídico do património imobiliário público.
Venda
A rentabilização dos imóveis do domínio privado do Estado e dos imóveis dos institutos públicos é realizada através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, tendo por enquadramento legal o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,, que aprovou o regime jurídico do património imobiliário público.
A venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos pode ser realizada por hasta pública, por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo, mediante prévia avaliação a promover pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos mediante negociação com publicação prévia de anúncio de ajuste direto, com exceção do procedimento por hasta pública, o qual é autorizado pelo Diretor-Geral do Tesouro e Finanças.
No procedimento por hasta pública ou por ajuste direto, a decisão de adjudicação ou não adjudicação, compete, tratando-se de imóveis do Estado, ao Diretor-Geral do Tesouro e Finanças, e aos órgãos diretivos dos institutos públicos, no caso de imóveis de sua propriedade.
No procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, a decisão de adjudicação ou não adjudicação compete ao membro do Governo responsável pela área das Finanças.
O pagamento a prestações, cujo prazo não pode exceder 15 anos, está sujeito à taxa de juro de 7% ao ano, pelo deferimento do pagamento, nos termos da Portaria n.º 602/98 (2.ª Série) de 16 de Junho, publicada no DR II Série N.º 148, de 30 de junho de 1998.
O direito de propriedade transmite-se com a emissão do despacho de adjudicação definitiva, e após o pagamento integral do preço, é emitido o título de alienação, o qual constitui documento bastante para o registo definitivo da aquisição a favor do adjudicatário.
A emissão dos títulos de alienação compete à Direção-Geral, no caso dos imóveis do domínio privado do Estado, e aos órgãos diretivos dos institutos públicos, quando se trate de imóveis que integram o seu património privativo.
Hasta pública
A venda por hasta pública de bens imóveis do Estado ou dos institutos públicos é realizada através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, das direções de finanças ou dos serviços de finanças,
Compete ao Diretor-Geral do Tesouro e Finanças fixar o local, a data e a hora da realização da hasta pública e o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação do imóvel promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, e as modalidades de pagamento admitidas.
ÍNICIO: PRAÇA
Abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir da proposta de valor mais elevado, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado
INTERVENIENTES:
TODOS os interessados podem licitar, quer tenham apresentado propostas ou não, e os eventuais titulares de direitos de preferência
LICITAÇÃO:
Terminada a licitação, se o proponente ou proponentes que apresentaram a proposta de valor mais elevado demonstrarem interesse, reabre-se a licitação entre aqueles, independentemente de terem ou não participado na licitação, e o interessado que licitou em último lugar, com o valor dos lanços mínimos fixados pela comissão
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA:
Havendo mais do que um preferente, reabre-se a licitação entre elas
ADJUDICAÇÃO:
O imóvel é adjudicado provisoriamente, pela comissão, a quem tiver oferecido o preço mais elevado, mediante o pagamento imediato de 5% do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e escolher a modalidade de pagamento pretendida, bem como indicar se pretende que o imóvel seja para si ou para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.
No caso do adjudicatário provisório ter apresentado proposta, deverá proceder apenas ao pagamento da diferença entre o valor do cheque que acompanhou a proposta e o valor que haja sido fixado no anúncio público.
O adjudicatário provisório deve apresentar os documentos comprovativos de que se encontra em situação regularizada perante o Estado em sede de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva para com a segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória. A não apresentação destes documentos, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do imóvel.
MODALIDADES DE PAGAMENTO:
O pagamento pode ser efectuado a pronto ou a prestações. O pagamento em prestações não pode exceder os 15 anos, sendo o período de pagamento e periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos.
O pagamento a prestações está sujeito à taxa de juro de 7% ao ano, pelo deferimento do pagamento, nos termos da Portaria n.º 602/98 (2.ª Série) de 16 de Junho, publicada no DR II Série N.º 148, de 30 de Junho de 1998.
Negociação
No procedimento por negociação, os interessados podem apresentar propostas desde que reúnam os requisitos de capacidade técnica e financeira fixados no anúncio, havendo sempre uma fase de negociação do conteúdo do contrato com os vários interessados, de modo a selecionar a proposta economicamente mais vantajosa.
Pode ser objeto de negociação, no procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, designadamente:
- O preço
- O prazo de pagamento e a prestação de garantia relativa ao montante em dívida;
- A participação do Estado ou do instituto público em projeto imobiliário a desenvolver;
- As alternativas à venda imediata, designadamente o arrendamento com opção ou promessa de compra.
Ajuste direto
Ajuste direto só pode ser adotado nas seguintes situações:
- Quando o valor do imóvel seja inferior a (euro) 150 000;
- Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
- Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
- Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;
- Quando o adquirente pertença ao setor público administrativo ou ao setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
- Quando o adquirente seja pessoa coletiva de utilidade pública e o imóvel se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
- Quando o adquirente seja fundo de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam maioritariamente detidas pelo próprio vendedor;
- Quando o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;
- Quando o imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;
- Quando o imóvel seja objeto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo;
- Por razões de excecional interesse público, devidamente fundamentado.
No caso da alínea l) do número anterior, a venda é sempre autorizada por resolução do Conselho de Ministros
O pagamento em prestações não pode exceder os 15 anos, sendo o período de pagamento e peridiocidade das prestações fixados em plano de pagamentos.
Direito de superfície
Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a constituição do direito de superfície em imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
Mediante hasta pública, de negociação, com publicação prévia de anúncio, ou de ajuste direto, podem ser constituídos direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, designadamente por não serem necessários à prossecução de fins de interesse público e não ser conveniente a sua alienação, devendo ser fixadas as seguintes condições:
- O prazo do direito de superfície;
- A quantia devida pelo superficiário e os termos do pagamento;
- O início e a conclusão de eventuais construções a erigir nos imóveis.
Arrendamento de imóveis públicos
Consulte o Anúncio
Consulte a minuta de contrato de arrendamento
Os bens imóveis do domínio privado do Estado podem ser arrendados mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. Tratando-se de imóveis de institutos públicos compete aos membros do Governo responsável pela área das finanças a da tutela autorizar o seu arrendamento, após emissão de parecer da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
O arrendamento é realizado preferencialmente por negociação, com publicação prévia de anúncio ou por hasta pública.
O Estado e os institutos públicos podem denunciar denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de ação judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público.
Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo de 120 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de ação judicial.
Cedência de utilização para fins de interesse público
A cedência, incluindo a cedência aos serviços do Estado, obedece ao princípio da onerosidade, sendo a respetiva compensação financeira a pagar por entidades diversas dos serviços do Estado determinada por avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
As despesas e os encargos com a conservação e a manutenção do imóvel cedido são da responsabilidade do cessionário.
A desocupação de imóveis deve ser comunicada com 120 dias de antecedência à Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
O incumprimento das condições de cedência ou a inconveniência da sua manutenção é declarada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Instalação de serviços públicos
O Estado e os institutos públicos podem adquirir imóveis ou celebrar contratos de arrendamento tendo em vista a instalação de serviços públicos.
Os serviços públicos interessados devem consultar previamente a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, tendo em vista obter informação sobre a existência de imóvel disponível, promover uma consulta ao mercado imobiliário competindo à ir à Dieção-Geral do Tesouro e Finanças a avaliação das instalações a adquirir ou arrendar.
A consulta ao mercado, prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, efetua-se se sempre através de publicação de anúncio no sítio da Internat da DGTF, sem prejuízo da sua publicaçao no sítio da Internet do serviço ou organismo do Estado ou do instituto público interessado, ou da sua publicaçao em jornal diário nacional ou regional.
O anúnco a publicar deve obedecer ao previsto no artigo 128.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2018, e ao modelo aprovado pela Portaria n.º 1264/2009, de 16 de outubro.
Arrendamento para instalações de serviços públicos
Contrato Novos
O Estado e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis nos termos das regras de competência para autorizar despesas com arrendamento previstas no regime de realização de despesa pública, as quais se aplicam às respetivas alterações, designadamente as que impliquem aumento de renda anual não decorrente exclusivamente da lei.
Nos contratos de arrendamento deve constar expressamente que o imóvel se destina à instalação e ao funcionamento de serviços públicos.
Os institutos públicos devem comunicar à Direção-Geral do Tesouro e Finanças a celebração de contratos de arrendamento, bem como as respetivas alterações.
Cessação de contratos de arrendamento
A revogação por acordo e a denúncia ou resolução pelo Estado ou pelos institutos públicos dos contratos de arrendamento dependem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ponderar o interesse na manutenção do contrato e a possibilidade de afetação do imóvel a outros serviços públicos.
Compete ao Diretor-Geral do Tesouro e Finanças afetar a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pelo Estado que se encontrem disponíveis.
Aquisição
O Estado bem como os institutos públicos podem adquirir, onerosa ou gratuitamente, imóveis que se revelem necessários à prossecução das suas atribuições.
Consulta ao mercado
A consulta ao mercado, prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, efetua-se se sempre através de publicação de anúncio no sítio da Internet da DGTF, sem prejuízo da sua publicação no sítio da Internet do serviço ou organismo do Estado ou do instituto público interessado, ou da sua publicação em jornal diário nacional ou regional.
O anúncio a publicar deve obedecer ao previsto no artigo 114.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2023, e ao modelo aprovado pela Portaria n.º 1264/2009, de 16 de outubro.
O prazo de apresentação de candidaturas deve ser igual ou superior a 10 dias úteis.
2023
2022
A Autoridade da Concorrência (AdC) pretende arrendar, com opção de compra, um imóvel em Lisboa, destinado à instalação e funcionamento dos seus serviços, nas condições do presente Anúncio que nesta data 09-09-2022 se publica.
ATUALIZAÇÂO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇAO DAS PROPOSTAS ATÈ ÀS 23:59HORAS DE 04/11//2022.
Valorização e avaliação
Todas as operações imobiliárias previstas no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, designadamente a venda e aquisição de imóveis, a constituição e alienação do direito de superfície, as cedências de utilização e o arrendamento, são precedidas de avaliação promovida pela Direção Geral do Tesouro e Finanças.
O valor apurado é objeto de homologação pelo Diretor-Geral do Tesouro e Finanças.
Da utilização do procedimento da hasta pública ou do ajuste direto não pode resultar um valor de venda inferior ao valor homologado.
Na sequência da publicação da Portaria n.º 878/2009, de 21 de Setembro, publicada no DR-II Série-B, são publicitados os “Critérios e Normas Técnicas a adotar nas avaliações de imóveis no âmbito das atribuições da Direção-Geral do Tesouro e Finanças”.
Pelas avaliações de imóveis promovidas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças são cobrados os honorários previstos na "Tabela pagamento aos avaliadores-2011" e na "Tabela faturação às entidades requerentes".
Registo predial
Justificação administrativa
O Estado e/ou os institutos públicos sempre que pretendam justificar o seu direito para efeitos de registo predial ou quando haja dúvidas acerca dos limites ou caraterísticas do prédio, podem fazer uso do procedimento de justificação administrativa.
A Direção-Geral do Tesouro e Finanças procede à elaboração de listas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a identificação dos imóveis do domínio privado do Estado.
Compete aos institutos públicos proceder à elaboração de listas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela tutela, dos imóveis que integram o seu património, para verificação da não inclusão de imóveis do Estado que possam estar meramente afetos.
As listas são publicadas na 2.ª série do Diário da República, num jornal de grande circulação ao nível nacional e em sítio da Internet de acesso público, sendo as listas elaboradas pelos institutos públicos enviadas previamente à Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Da homologação das listas provisórias, para efeitos de não integração de determinado imóvel na lista definitiva e sem prejuízo do recurso aos meios comuns de defesa da propriedade, pode ser apresentada reclamação, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República.
Após decurso do prazo da reclamação, as listas definitivas são publicadas na 2.ª série do Diário da República, constituindo título bastante para efeitos de inscrição matricial e registral dos imóveis a favor do Estado ou dos institutos públicos.
Os atos necessários à regularização matricial e registral de imóveis em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, constantes das listas definitivas, são praticados oficiosamente pelos serviços competentes, após simples comunicação da Direcão-Geral do Tesouro e Finanças, relativamente a imóveis do domínio privado do Estado, ou dos institutos públicos, relativamente a imóveis que integram seu património, acompanhada da referência à listagem publicada no Diário da República.
Decreto-Lei n.º 280/2007
Descentralização de competências
Transferência de competências de gestão de imóveis para os munícipios - Património público sem utilização.
Consulte a documentação:
Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembroLista de imóveis - Despacho n.º 3260/2022, de 17 de março
Guia de procedimento - Transferência de competêncais de gestão (TCG)
MODELO A - Listagem TCG
MODELO B - Formulário TCG
Inventário
Transferência de competências de gestão de imóveis para os munícipios - Património público sem utilização.
Consulte a documentação:
Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembroLista de imóveis - Despacho n.º 3260/2022, de 17 de março
Guia de procedimento - Transferência de competêncais de gestão (TCG)
MODELO A - Listagem TCG
MODELO B - Formulário TCG
Imóveis disponíveis
Conheça os imóveis do Estado e dos institutos públicos disponíveis para futura rentabilização no Portal do Imobiliário Público.