Garantias

Última atualização: 01 junho 2024



O Estado garante, com caráter excecional e com fundamento no interesse para a economia nacional e de acordo com os limites fixados na Lei do Orçamento de Estado, operações de crédito ou de outras operações financeiras celebradas por entidades nacionais e países terceiros destinatários da cooperação portuguesa, assumindo o risco (responsabilidades contingentes) de cumprimento das obrigações em caso de incumprimento pelo devedor da obrigação garantida, nos termos contratuais.

As garantias pessoais do Estado constituem dívida pública acessória e inserem-se no âmbito dos instrumentos de politica económica, promovidos pelo Estado, competindo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua atual redação, administrar a dívida e assegurar a concessão e o acompanhamento de garantias do Estado, e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público.

A Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua atual redação, estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais do Estado ou por outras pessoas coletivas de direito publico e constitui a principal base legal para a autorização e concessão de garantias pessoais do Estado.

Acresce ainda as disposições contidas na Lei do Orçamento de Estado e um conjunto de outros diplomas legais que, ao longo do tempo, foram criados para mitigar os impactos adversos na economia nacional de situações especificas. A este título, refere-se a Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, criada no âmbito da Iniciativa para o Reforço da Estabilidade Financeira (IREF), destinada à concessão de garantias às instituições de crédito sedeadas em Portugal, com o objetivo de assegurar a regularidade do financiamento da atividade económica, contrariando os efeitos da crise financeira internacional, que se começou a fazer sentir em Portugal, no início de 2008, e o restabelecimento da confiança dos agentes económicos Igualmente de referir o Decreto-Lei n.º 10J/2020, de 26 de março que estabeleceu um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia de COVID-19, que visou a concessão de garantias do Estado, essencialmente, a operações de crédito para assegurar liquidez das empresas.

Grande parte destes diplomas específicos, face ao escopo dos mesmos, já não se encontram em vigor, permanecendo vigente a Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, cujos beneficiários são países destinatários da cooperação portuguesa, no âmbito de financiamentos contraídos junto de instituições de crédito nacionais para apoiar o desenvolvimento de projetos estruturais nestes países, promovendo simultaneamente a ajuda pública ao desenvolvimento e a exportação de bens e serviços de origem portuguesa.


Responsabilidades do Estado por Garantias concedidas no período 2019-2023

(milhões de euros)
2019 2020 2021 2022 2023
Responsabilidades Assumidas 14 057,0 12 327,6 11 765,6 11 983,2 11 901,5
Responsabilidades Efetivas 13 801,7 11 483,1 10 933,0 11 339,5 11 169,5

Fonte: Direção-Geral do Tesouro e Finanças


Dentro do âmbito das politicas de Apoios à Exportação e ao Investimento inserem-se, igualmente, os Decretos-Lei n.º 183/88, de 24 de maio e n.º 295/2001 , de 21 de novembro, na sua atual redação que abarcam as garantias de seguro e, ainda, as garantias sob gestão do Banco Português e Fomento ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro.