Garantias
Última atualização: 01 junho 2024
O Estado garante, com caráter excecional e com fundamento no interesse para a economia nacional e de acordo com os limites fixados na Lei do Orçamento de Estado, operações de crédito ou de outras operações financeiras celebradas por entidades nacionais e países terceiros destinatários da cooperação portuguesa, assumindo o risco (responsabilidades contingentes) de cumprimento das obrigações em caso de incumprimento pelo devedor da obrigação garantida, nos termos contratuais.
As garantias pessoais do Estado constituem dívida pública acessória e inserem-se no âmbito dos instrumentos de politica económica, promovidos pelo Estado, competindo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua atual redação, administrar a dívida e assegurar a concessão e o acompanhamento de garantias do Estado, e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público.
A Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua atual redação, estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais do Estado ou por outras pessoas coletivas de direito publico e constitui a principal base legal para a autorização e concessão de garantias pessoais do Estado.
Acresce ainda as disposições contidas na Lei do Orçamento de Estado e um conjunto de outros diplomas legais que, ao longo do tempo, foram criados para mitigar os impactos adversos na economia nacional de situações especificas. A este título, refere-se a Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, criada no âmbito da Iniciativa para o Reforço da Estabilidade Financeira (IREF), destinada à concessão de garantias às instituições de crédito sedeadas em Portugal, com o objetivo de assegurar a regularidade do financiamento da atividade económica, contrariando os efeitos da crise financeira internacional, que se começou a fazer sentir em Portugal, no início de 2008, e o restabelecimento da confiança dos agentes económicos Igualmente de referir o Decreto-Lei n.º 10J/2020, de 26 de março que estabeleceu um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia de COVID-19, que visou a concessão de garantias do Estado, essencialmente, a operações de crédito para assegurar liquidez das empresas.
Grande parte destes diplomas específicos, face ao escopo dos mesmos, já não se encontram em vigor, permanecendo vigente a Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, cujos beneficiários são países destinatários da cooperação portuguesa, no âmbito de financiamentos contraídos junto de instituições de crédito nacionais para apoiar o desenvolvimento de projetos estruturais nestes países, promovendo simultaneamente a ajuda pública ao desenvolvimento e a exportação de bens e serviços de origem portuguesa.
Responsabilidades do Estado por Garantias concedidas no período 2019-2023
(milhões de euros)2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | |
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Responsabilidades Assumidas | 14 057,0 | 12 327,6 | 11 765,6 | 11 983,2 | 11 901,5 |
Responsabilidades Efetivas | 13 801,7 | 11 483,1 | 10 933,0 | 11 339,5 | 11 169,5 |
Fonte: Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Dentro do âmbito das politicas de Apoios à Exportação e ao Investimento inserem-se, igualmente, os Decretos-Lei n.º 183/88, de 24 de maio e n.º 295/2001 , de 21 de novembro, na sua atual redação que abarcam as garantias de seguro e, ainda, as garantias sob gestão do Banco Português e Fomento ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro.