História

Última atualização: 19 setembro 2024



Do Tesouro Público Nacional à Direção-Geral do Tesouro e Finanças

O Tesouro Público Nacional foi criado pelo Decreto n.º 22, de 16 de maio de 1833, substituindo o Erário Régio – “Tesouro do Soberano ou do Príncipe”. Com este Decreto efetuou-se a separação dos haveres da Nação dos haveres do Soberano e estabeleceu-se, pela primeira vez, a definição clássica do Tesouro Nacional como “a união de todos os direitos, rendas e bens da Fazenda Pública”.

Com a I República, foi alterada, em 14 de janeiro de 1911, a orgânica da Administração Financeira, tendo sido criada, entre outros serviços, a Direção-Geral da Fazenda Pública, cujo Diretor-Geral acumulava o cargo de Secretário-Geral do Ministério das Finanças, e que integrou as competências das Direções-Gerais da Tesouraria e dos Próprios do Estado e, ainda, das Inspeções-Gerais do Tesouro e do Cadastro, à altura existentes. Mais de meio século depois, através do Decreto-Lei n.º 49-B/76, de 20 de janeiro, a Direção-Geral dividiu-se, dando lugar à Direção-Geral do Tesouro (DGT) e à Direção-Geral do Património (DGP).

A Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto–Lei n.º 158/96, de 3 de setembro, teve reflexos na estrutura da DGT, ao determinar a transição para o então criado Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) das competências de gestão da dívida pública direta e do financiamento do Estado, anteriormente cometidas à DGT.

Na sequência desta reestruturação foi publicado o Decreto–Lei n.º 186/98, de 7 de julho, que aprovou a Lei Orgânica da Direção–Geral do Tesouro.

No quadro das orientações definidas pelo programa de reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro , consagrou uma reestruturação da DGT, desde logo ao nível da sua denominação, a qual passou a ter a designação de Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

Assim, o Decreto Regulamentar n.º 21/2007, de 29 de março , aprovou a orgânica da DGTF, congregando as atribuições anteriormente prosseguidas pela DGP, que foi extinta, relativas à gestão do património público - bens imóveis e móveis não sujeitos a registo e pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais no domínio da cooperação financeira internacional, e concretizou a transferência para o IGCP da gestão das disponibilidades de tesouraria.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 273/2007, de 30 de julho, concluiu-se o processo de reforma na área da Tesouraria do Estado, concentrando-se no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público a gestão da tesouraria do Estado e da dívida pública.

O Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, aprovou, entretanto, uma nova orgânica do Ministério das Finanças, consagrando, no seu artigo 13.º, a DGTF como serviço da administração direta do Estado e o Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, aprovou uma nova orgânica da DGTF. Ambos os diplomas vigoram atualmente, embora com alterações face às versões originais.

Com o Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, as competências em matéria de gestão do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos deixaram de estar cometidas à DGTF e transitaram para a ESTAMO – Participações Imobiliárias, S.A.. O Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), criado para financiar as operações de reabilitação e conservação do património imobiliário do Estado, foi também objeto de alterações, nos termos do Decreto-Lei n.º 120-A/2023, de 22 de dezembro, passando a ESTAMO – Participações Imobiliárias, S.A., a assumir as funções de entidade gestora, anteriormente cometidas à DGTF.

Por conseguinte, nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua atual redação, e do Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, na sua atual redação, constitui hoje missão da DGTF assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, com exceção do património imobiliário, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público.




Património Imobiliário

A partir de 1 de setembro de 2023, por força do Decreto-Lei n.º 60/2023 de 24 de julho, todos os poderes e competências anteriormente cometidos à DGTF em matéria de gestão integrada do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos transitaram para a ESTAMO – Participações Imobiliárias, S.A..




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