Moeda

Última atualização: 10 setembro 2024



O Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, regula a emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização de moeda metálica.

As moedas correntes destinam-se a assegurar a satisfação das necessidades de circulação monetária, podendo existir emissões de moeda comemorativa com o objetivo de celebrar eventos, efemérides ou personalidades da mais alta relevância, nacional ou internacional.

As moedas de coleção são emitidas para fins numismáticos, podendo igualmente visar a celebração de eventos, efemérides ou personalidades, ou destinar-se a investimento.

As moedas correntes têm curso legal e poder liberatório, mas, com exceção do Estado, do Banco de Portugal e das instituições de crédito, ninguém é obrigado a aceitar, num único pagamento, mais de 50 moedas correntes. Esta restrição aplica-se igualmente às moedas de coleção, as quais têm curso legal apenas em Portugal.

A emissão de moeda metálica, independentemente do tipo de acabamento, compete ao Estado, através da DGTF, cabendo à Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA, propor ao Estado as emissões de moedas correntes comemorativas e de moedas de coleção, para além de proceder ao fabrico de todo o tipo de moeda.

O Banco de Portugal (BdP) põe em circulação as moedas metálicas.

O valor facial das moedas efetivamente postas em circulação é entregue pelo BdP à DGTF, a qual suporta os respetivos custos de produção, podendo o Estado, relativamente a moedas comemorativas e de coleção, afetar parte ou a totalidade do diferencial entre aquele valor facial e os correspondentes custos a entidades ou fins específicos relacionados com o motivo das emissões.

MOEDAS COMEMORATIVAS
2024 - Portaria n.º 46/2024, de 8 de fevereiro


MOEDAS DE COLEÇÃO
2024 - Portaria n.º 440/2023, de 18 de dezembro