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Hasta Pública

 

A venda por hasta pública de bens imóveis do Estado ou dos institutos públicos é realizada através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, das direções de finanças ou dos serviços de finanças,

Compete ao Diretor-Geral do Tesouro e Finanças fixar o local, a data e a hora da realização da hasta pública e o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação do imóvel promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, e as modalidades de pagamento admitidas.

ÍNICIO: PRAÇA

Abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir da proposta de valor mais elevado, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado

INTERVENIENTES
TODOS os interessados podem licitar, quer tenham apresentado propostas ou não, e os eventuais titulares de direitos de preferência

LICITAÇÃO:
Terminada a licitação, se o proponente ou proponentes que apresentaram a proposta de valor mais elevado demonstrarem interesse, reabre-se a licitação entre aqueles, independentemente de terem ou não participado na licitação, e o interessado que licitou em último lugar, com o valor dos lanços mínimos fixados pela comissão

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA:
Havendo mais do que um preferente, reabre-se a licitação entre elas

ADJUDICAÇÃO
O imóvel é adjudicado provisoriamente, pela comissão, a quem tiver oferecido o preço mais elevado, mediante o pagamento imediato de 5% do valor da adjudicação, ou de outro  montante superior que haja sido fixado no anúncio público,  e escolher a modalidade de pagamento pretendida, bem como indicar se pretende que o imóvel seja para si ou para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.

No caso do adjudicatário provisório ter apresentado proposta, deverá proceder apenas ao pagamento da diferença entre o valor do cheque que acompanhou a proposta e o valor que haja sido fixado no anúncio público.

O adjudicatário provisório deve apresentar os documentos comprovativos de que se encontra em situação regularizada perante o Estado em sede de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva para com a segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória. A não apresentação destes documentos, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do imóvel.

MODALIDADES DE PAGAMENTO
O pagamento pode ser efectuado a pronto ou a prestações. O pagamento em prestações não pode exceder os 15 anos, sendo o período de pagamento e periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos.

O pagamento a prestações está sujeito à taxa de juro de 7% ao ano, pelo deferimento do pagamento, nos termos da Portaria n.º 602/98 (2.ª Série) de 16 de Junho, publicada no DR II Série N.º 148, de 30 de Junho de 1998.