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Garantias

 

O Estado garante, com caráter de exceção e de acordo com o plafond estabelecido na Lei do Orçamento de Estado, operações financeiras celebradas por entidades nacionais e com países terceiros, estando o respetivo regime, beneficiários e condições de acesso fixados nos seguintes diplomas:

  • Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, cujos beneficiários são entidades nacionais, nomeadamente as empresas que integram o SEE (Esforço Financeiro do Estado; Estatísticas – SDDS/ FMI) no âmbito do financiamento de projetos de manifesto interesse para a economia nacional. A candidatura a este apoio do Estado é efetuada junto do Ministro das Finanças;
  • Lei n.º 4/2006, de 21 de Fevereiro, cujos beneficiários são países destinatários da cooperação portuguesa, no âmbito de financiamentos contraídos junto de instituições de credito nacionais, com bonificação de taxa de juro, habitualmente designadas por operações de crédito de ajuda. Os países em causa propõem projetos a financiar ao abrigo deste crédito concessional, nos quais participam as empresas portuguesas, por eles selecionadas, através da exportação de bens e serviços considerados de origem portuguesa.
  • Decreto-Lei n.º 31/2007, de 14 de Fevereiro, cujos beneficiários são os exportadores ou investidores portugueses, designadamente em países destinatários da cooperação portuguesa, em regra financiados por instituições financeiras portuguesas, em termos comerciais, respeitando as regras definidas pelos Participantes do Arrangement on Officially Suported Export Credits da OCDE. As respectivas empresas apresentam as suas candidaturas, para garantia do Estado, junto da COSEC que as submete a parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento;
  • Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, criada no âmbito da Iniciativa para o Reforço da Estabilidade Financeira (IREF), destina-se à concessão de garantias às instituições de crédito sedeadas em Portugal, através da apresentação da respetiva candidatura junto do Banco de Portugal (Código ISIN). Semestralmente, o Ministério das Finanças dá conhecimento à Assembleia da República do ponto de situação das garantias concedidas no âmbito deste diploma.
Documentos Associados
PDF Lei n.º 112/97 49 KB
PDF Lei n.º 4/2006 106 KB